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Processo:
0006356-69.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006356-69.2026.8.16.0069

Recurso: 0006356-69.2026.8.16.0069 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): JULIANO ALVES DE MIRANDA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
JULIANO ALVES DE MIRANDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) Art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal pois o Tribunal considerou lícito o
ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. O Recorrente sustenta que não havia
fundadas razões concretas e prévias para justificar a diligência, pois fuga e suposto arremesso
de objeto não bastariam para autorizar a entrada. Afirma, ainda, que o consentimento para
busca domiciliar foi prestado sob pressão, sem liberdade de manifestação, de modo que a
busca e todas as provas dela derivadas seriam ilícitas.
b) Art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal diante da manutenção da condenação por
tráfico de drogas. O Recorrente argumenta que inexiste prova segura da autoria e da
destinação mercantil do entorpecente, sustentando que a condenação foi baseada apenas em
pequena quantidade de cocaína, seu fracionamento, dinheiro em espécie e narrativa policial,
havendo versão defensiva plausível acerca da origem da droga e do numerário. Defende que a
dúvida razoável impõe absolvição.
c) Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 defendendo que a
quantidade apreendida (aproximadamente 5 gramas de cocaína divididas em nove porções),
associada ao dinheiro encontrado, não é suficiente para demonstrar finalidade mercantil.
Argumenta que inexistem balança de precisão, registros de comercialização, mensagens,
petrechos ou outros elementos materiais que indiquem traficância, razão pela qual a conduta
deveria ser desclassificada para uso próprio.
d) Arts. 59 e 68 do Código Penal, em conjunto com art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006
defendendo que o Tribunal manteve a dosimetria da pena acima do mínimo legal, reconheceu
a reincidência e afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado. O Recorrente argumenta
que a exasperação da pena-base não possui fundamentação concreta e proporcional, que
houve majoração excessiva na consideração dos antecedentes e da reincidência, e que o
afastamento da minorante ocorreu automaticamente, sem demonstração específica de
dedicação a atividades criminosas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu
desprovimento.
II -
A despeito da apontada nulidade da busca domiciliar, o Órgão Colegiado concluiu que o
ingresso dos policiais no imóvel foi lícito, pois houve situação de flagrante delito amparada por
elementos concretos observados antes da entrada na residência. Considerou relevantes a fuga
do acusado diante da ordem de abordagem, o arremesso de objeto para o interior do imóvel e
a continuidade imediata da diligência. Também reputou válido o consentimento do morador,
por estar documentado mediante termo escrito e registro audiovisual, afastando a alegação de
coação.
Diante de tal cenário, para desconstituir a conclusão colegiada acerca do estado de flagrância
para o ingresso no domicílio, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
De fato, “A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto à
existência de justa causa, estado de flagrância e consentimento para ingresso domiciliar
demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ” (AgRg no
AREsp n. 3.086.691/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJEN
12.5.2026).
E ainda que fosse possível ultrapassar referido óbice, infere-se que o Colegiado reputou
legítima a abordagem, de modo que a conclusão constante do acórdão objurgado está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“(...) 2. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a
realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de
que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam
corpo de delito. 3. ‘O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,
motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a
ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes’ (AgRg no ARE
1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro
Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 4. A abordagem dos guardas municipais somente
ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada
das características do agravante que estava traficando drogas e foi flagrado com 18
porções de cocaína e uma porção de maconha, denúncia esta que fora minimamente
confirmada pela diligência dos guardas, o que caracteriza exercício regular da atividade
investigativa promovida por esta autoridade. 5. Nesse contexto, a partir da leitura dos
autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação da guarda municipal, não havendo falar em nulidade
da busca pessoal. 6. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AgRg no HC n. 917.935
/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 26.5.2025).
Outrossim, “A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões
evidenciadas por flagrante delito” (AgRg no RHC n. 187.062/RS, relator Ministro OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 27.5.2025).
Assim, a questão encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
A despeito da tese absolutória, o Órgão Colegiado entendeu que a materialidade foi
demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e laudo toxicológico,
enquanto a autoria decorreu dos depoimentos policiais, considerados coerentes, harmônicos e
compatíveis com os demais elementos probatórios. Assentou que a versão defensiva não
encontrou respaldo nos autos e que os relatos das testemunhas apresentadas pela defesa não
foram suficientes para afastar o conjunto probatório acusatório.
Do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos
elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a
um entendimento diverso, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais
circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
No aspecto, “(...) inviável o acolhimento da pretensão absolutória, porquanto a desconstituição
das conclusões alcançadas pela Corte local demandaria aprofundado reexame do contexto de
fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7
/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.416.927/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, DJe 15.12.2023) e “A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de
provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões do Tribunal de origem
quanto à autoria e materialidade dos crimes. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.373.936/RN, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Não obstante a tese recursal de ser necessária a desclassificação do delito para uso pessoal,
diante do arcabouço fático dos autos, o julgador concluiu que, apesar da pequena quantidade
de droga apreendida, não há o impedimento do reconhecimento do tráfico quando examinada
em conjunto com outros elementos do caso concreto. Considerou decisivos a divisão da
cocaína em porções individualizadas, a apreensão de dinheiro em notas fracionadas, as
circunstâncias da abordagem e o comportamento do acusado. Destacou ainda que a ausência
de balança, anotações ou outros instrumentos normalmente vinculados ao tráfico não afasta a
configuração do delito.
Nesse sentido, mesmo sob o aspecto da suficiência das provas para a caracterização do tipo
penal do artigo 35 da Lei de Drogas, a reversão do entendimento adotado pelo julgador
passaria, uma vez mais, pela incursão na moldura fático-probatória dos autos, como se vê: “7.
Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de
associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para
entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/Superior Tribunal
de Justiça” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.681.389/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por fim, a tese recursal de ser necessária a revisão da dosimetria da pena não prospera pois a
sua modificação, igualmente, exige revolvimento do suporte probatório, vedado pela Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça: “A Corte Superior entende que a revisão da dosimetria da
pena em recurso especial é limitada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório,
nos termos da Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 2.279.385/SP, relatora Ministra DANIELA
TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 16.12.2024).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 7 e 83 da mesma Corte
Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09