Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006356-69.2026.8.16.0069 Recurso: 0006356-69.2026.8.16.0069 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JULIANO ALVES DE MIRANDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JULIANO ALVES DE MIRANDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) Art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal pois o Tribunal considerou lícito o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. O Recorrente sustenta que não havia fundadas razões concretas e prévias para justificar a diligência, pois fuga e suposto arremesso de objeto não bastariam para autorizar a entrada. Afirma, ainda, que o consentimento para busca domiciliar foi prestado sob pressão, sem liberdade de manifestação, de modo que a busca e todas as provas dela derivadas seriam ilícitas. b) Art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal diante da manutenção da condenação por tráfico de drogas. O Recorrente argumenta que inexiste prova segura da autoria e da destinação mercantil do entorpecente, sustentando que a condenação foi baseada apenas em pequena quantidade de cocaína, seu fracionamento, dinheiro em espécie e narrativa policial, havendo versão defensiva plausível acerca da origem da droga e do numerário. Defende que a dúvida razoável impõe absolvição. c) Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 defendendo que a quantidade apreendida (aproximadamente 5 gramas de cocaína divididas em nove porções), associada ao dinheiro encontrado, não é suficiente para demonstrar finalidade mercantil. Argumenta que inexistem balança de precisão, registros de comercialização, mensagens, petrechos ou outros elementos materiais que indiquem traficância, razão pela qual a conduta deveria ser desclassificada para uso próprio. d) Arts. 59 e 68 do Código Penal, em conjunto com art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 defendendo que o Tribunal manteve a dosimetria da pena acima do mínimo legal, reconheceu a reincidência e afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado. O Recorrente argumenta que a exasperação da pena-base não possui fundamentação concreta e proporcional, que houve majoração excessiva na consideração dos antecedentes e da reincidência, e que o afastamento da minorante ocorreu automaticamente, sem demonstração específica de dedicação a atividades criminosas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II - A despeito da apontada nulidade da busca domiciliar, o Órgão Colegiado concluiu que o ingresso dos policiais no imóvel foi lícito, pois houve situação de flagrante delito amparada por elementos concretos observados antes da entrada na residência. Considerou relevantes a fuga do acusado diante da ordem de abordagem, o arremesso de objeto para o interior do imóvel e a continuidade imediata da diligência. Também reputou válido o consentimento do morador, por estar documentado mediante termo escrito e registro audiovisual, afastando a alegação de coação. Diante de tal cenário, para desconstituir a conclusão colegiada acerca do estado de flagrância para o ingresso no domicílio, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, “A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de justa causa, estado de flagrância e consentimento para ingresso domiciliar demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ” (AgRg no AREsp n. 3.086.691/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJEN 12.5.2026). E ainda que fosse possível ultrapassar referido óbice, infere-se que o Colegiado reputou legítima a abordagem, de modo que a conclusão constante do acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “(...) 2. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. ‘O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes’ (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 4. A abordagem dos guardas municipais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada das características do agravante que estava traficando drogas e foi flagrado com 18 porções de cocaína e uma porção de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência dos guardas, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade. 5. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação da guarda municipal, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 6. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AgRg no HC n. 917.935 /SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 26.5.2025). Outrossim, “A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões evidenciadas por flagrante delito” (AgRg no RHC n. 187.062/RS, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 27.5.2025). Assim, a questão encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. A despeito da tese absolutória, o Órgão Colegiado entendeu que a materialidade foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e laudo toxicológico, enquanto a autoria decorreu dos depoimentos policiais, considerados coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios. Assentou que a versão defensiva não encontrou respaldo nos autos e que os relatos das testemunhas apresentadas pela defesa não foram suficientes para afastar o conjunto probatório acusatório. Do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No aspecto, “(...) inviável o acolhimento da pretensão absolutória, porquanto a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local demandaria aprofundado reexame do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 /STJ” (AgRg no AREsp n. 2.416.927/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15.12.2023) e “A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.373.936/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Não obstante a tese recursal de ser necessária a desclassificação do delito para uso pessoal, diante do arcabouço fático dos autos, o julgador concluiu que, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, não há o impedimento do reconhecimento do tráfico quando examinada em conjunto com outros elementos do caso concreto. Considerou decisivos a divisão da cocaína em porções individualizadas, a apreensão de dinheiro em notas fracionadas, as circunstâncias da abordagem e o comportamento do acusado. Destacou ainda que a ausência de balança, anotações ou outros instrumentos normalmente vinculados ao tráfico não afasta a configuração do delito. Nesse sentido, mesmo sob o aspecto da suficiência das provas para a caracterização do tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas, a reversão do entendimento adotado pelo julgador passaria, uma vez mais, pela incursão na moldura fático-probatória dos autos, como se vê: “7. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/Superior Tribunal de Justiça” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.681.389/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Por fim, a tese recursal de ser necessária a revisão da dosimetria da pena não prospera pois a sua modificação, igualmente, exige revolvimento do suporte probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A Corte Superior entende que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 2.279.385/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 16.12.2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 7 e 83 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
|